Aunque el artículo parte de la situación en Brasil, lo abro en este foro porque creo que es de aplicación bastante general.
A Política Criminal Garantista e a Cultura de Desespero no Brasil do Século XXI.“Os mundanos correm para a escravidão por meio da liberdade.”
(Bossuet)
Frederico de Castro
Vivemos em uma sociedade que fica em constante estado de crise: desintegração familiar, perda da moral, múltiplas violências, decadência dos costumes e da educação, etc. Muito recentemente, todavia, o quadro das contingências contemporâneas brasileiras parece, salvo melhor juízo, já haver ultrapassado a instância crítica. Explica-se: crise é o momento de impasse onde os fins e destinos da vida prática se perdem; no desenvolver da crise há de ocorrer uma de duas: ou o colapso ou a solução. Parece despiciendo dizer que a sociedade brasileira vem evoluindo na situação de colapso.
Pois bem, os mais recentes escândalos de corrupção – em proporções nunca atingidas na história do país - os levantes e greves nas PMs, instauração de políticas públicas abortistas, escândalos eleitorais com seus Tiriricas, Jeans Willys e Sarneys, uma desintegração e violência familiares como nunca antes testemunhado, tudo sempre muito bem acompanhado de uma delinquência financeira mais do que reiterada, nos forçam realmente a crer que estamos vivendo já um processo de colapso que poderá resultar em um completo caos social caso nada possa ser feito nas próximas décadas.
E isso tudo vem acontecendo porque há um esforço hercúleo para impedir que a sociedade brasileira tome consciência da sua verdadeira vocação histórica e patriótica: a vocação cristã. Nas linhas que se seguem, o que se pretende fazer é a demonstração de que a política criminal denominada garantismo pode ser entendida como uma das circunstâncias cruciais que estão levando o Brasil a ingressar no colapso institucional já mencionado, aqui especialmente traduzida em seu significado político e jusfilosófico.
E por que isso? Utilizar-se-á o viés político porque a política, segundo ensina Santo Tomás de Aquino, é a ciência prática por excelência. Somente por meio da política é que se podem levar a cabo com máxima efetividade os grandes preceitos da moral capazes de propiciar com a maior harmonia a consecução do bem comum. Aliás, sobre o porquê do justo interesse pela política recomenda-se: “O que é a Política”. Finalmente, antecipa-se logo de uma vez o cerne conclusivo deste estudo, que partirá sem mais delongas da afirmação categórica e imperativa do que se pretende, servindo o texto apenas como fundamentação da afirmativa. Eis, portanto, o que se afirma pela repetição dos dizeres de Monsenhor Williamson:
“Está em jogo o poder, e em última instância a luta pelas almas. Não deixe que ninguém lhe diga que essas questões nada têm que ver com a religião. Lembre-se do Bezerro de Ouro.”
(Monsenhor Richard Williamson)
A política criminal denominada “garantismo” enquanto fator criador de impunidade e da Cultura de Desespero.
Inicia-se a fundamentação deste estudo apontando-se para o que há de comum entre o garantismo e as demais circunstâncias da política contemporânea: tudo mais referente à atual política tem por escopo especialíssimo criar uma cultura de desespero no seio da sociedade; quer seja isto consciente quer seja inconsciente. Ora, o desespero é pecado mortal e a toda evidência, empurrar as pessoas ao desespero, fazendo com que se lhes perca a esperança só pode ter como real objetivo uma luta pela perdição das almas. Sem sombra de dúvidas se está diante de algo absolutamente satânico.
Pois bem, a política criminal garantista, já embrionária no período iluminista (em Beccaria, por exemplo), foi teorizada na história recente do direito pelo jurista italiano Luigi Ferrajoli, em sua obra Direito e Razão, que se destaca por haver lançado no cenário jurídico internacional as bases conceituais e metodológicas dessa doutrina. O próprio termo “garantismo ou garantista” tenta apresentar simplicidade e isenção e significa, ou pretende significar, - grosso modo – tão somente um modelo de aplicação dos sistemas normativos, sobretudo o direito penal, com especial objetivo na preservação das garantias constitucionais do indivíduo, ou como se costuma dizer no jargão jurídico, direitos e garantias de 1ª. geração. É o que se convencionou chamar no vocabulário garantista de “modelo limite” ou “mínimo constitucional”.
Não demorou muito a se implantar no Brasil e tem sido defendido fortemente como sendo uma doutrina de escol que seria por sua vez a mais apta ao combate à violência e à defesa da liberdade. Porém, o garantismo é como um camaleão: aos olhos dos positivistas (que ilustrativamente seriam juristas mais conservadores) parece estar revestido de algo de kelseniano, ou seja, mais atrelado à interpretação literal da lei, enquanto que e aos olhos de juristas ditos “progressistas” (ou seja, aqueles mais afinados com as vertentes do direito alternativo e do abolicionismo de cunho notadamente socialista) se ajusta como uma luva à postura “mais revolucionária e menos reacionária”. Logo, pode-se dizer, sem medo, que agradou a grande maioria, pois pretensamente seria uma espécie de um meio-termo entre as escolas penais “de lei e ordem” (conservadoras) e as escolas penais “abolicionistas” (progressistas).
Ocorre que esta política, aparentemente tão “enxuta” e técnica, na verdade favorece enormemente a impunidade porque simplesmente desconsidera a natureza filauciosa do homem, que é a inclinação que todos nós temos ao pecado (é bastante possível que a partir das próximas linhas os curiosos de passagem abandonem o texto, se é que já não o fizeram). A filáucia é aquele impulso da alma que nos obriga a uma máxima perigosa: foge da dor e busca o prazer (e acrescentar-se-ia: a todo custo). Essa nota comportamental é sensivelmente perceptível no gesto criminoso que não é nada mais, nada menos, que uma busca descontrolada pela saciedade do apetite sem levar em consideração o bem; seja ele alheio ou próprio.
Ora, o garantismo cria, como se pode ver, uma hipertrofia valorativa do constitucionalismo, que, por sua vez, é a teoria política responsável pela institucionalização estatal, que, sem mais, é exatamente a situação de fato consistente na negativa legalizada da própria natureza jurídica do Estado (explicar-se-á mais adiante esta natureza em outro texto).
Aqui, alguns poderiam questionar com alguma razão: mas valorizar as garantias que a constituição concede, ainda que com exagero, não seria algo positivo? Valorizar garantias boas assentadas em princípios capazes de favorecer o bem comum seria sim algo louvável, mas, nesse caso, se doutrina a ser enrijecida é errônea, seguramente não será bom.
Explica-se: rigorosamente o garantismo não garante, mas na verdade imobiliza a prudência judicial. Tomemos como exemplo o chamado princípio constitucional da presunção de inocência, que assevera que ninguém será considerado culpado senão após sentença transitada em julgado decretada pela autoridade judicial competente. Ora, esse é um belo princípio quando tomado assim puramente, sem maiores considerações, contudo, na prática essa máxima tem se transformado na fonte de grande parte das maiores impunidades porque a prudência judicial não o alcança, já que segundo uma visão garantista este seria um princípio cuja interpretação deveria ser sempre literal e estrita. Notemos, pois, que se eleva uma justa indignação do cidadão ao se deparar com as notícias de criminosos sentenciados que costumeiramente recorrem em liberdade quando não foi possível ao magistrado alegar alguma das frágeis razões que justificam a decretação de uma prisão preventiva.
Ora, se a interpretação da norma não fosse obliterada por esse garantismo hipócrita poder-se-ia dizer sem o menor receio de se cometer qualquer injustiça que, proferida a sentença judicial, já se está de alguma forma mitigando o princípio da presunção de inocência e o réu, já sob um juízo de condenação, que, via de regra, já poderia, e mais precisamente deveria, impor ao condenado ser recolhido ao cárcere, ainda que desejoso de manejar o recurso. Que mal haveria nisso? Ou acaso, as decisões judiciais de 1º. grau seriam apenas alguma espécie de faz de conta?
E não se pense que tal raciocínio passe de mera especulação jurídica, pois não o é. É possível notar, e até enumerar, as consequências de uma política criminal dessa espécie. Notemos: a) os agentes de segurança pública – de magistrados a agentes policiais – se frustram no exercício de seu ofício, notadamente os policiais, que nessa qualidade arriscam a pele e recebem salários inadequados para tanto (junto ao desânimo dos bons há o aumento do apetite corruptível dos maus); b) os criminosos, por sua vez, beneficiam-se às claras da impunidade; c) a população se encerra em um gradativo temor e a já debilitada confiança confiada à polícia torna-se progressivamente maior. A soma desse quadro aliada à politicagem vigente na partidocracia brasileira tem como resultado os colapsos institucionais como os que estão a acontecer recentemente na Bahia e no Rio de Janeiro.
Sem qualquer óbice, indiretamente, esse garantismo se projeta no meio social na medida em que as pessoas se descobrem quase que totalmente desamparadas de qualquer aparato de segurança pública e, então, passam a se utilizar de meios privados para se defender, o que, diga-se de passagem, é verdadeiramente o mais antigo e mais justo meio de defesa (o ser humano não foi feito para a covardia, embora exista um esforço tremendo para se fazer crer que isto seja uma espécie de regra). Ora, esta é uma aflição antiga e mais um ponto marcado pela cultura de desespero. Isso tudo aliado ao fato de que rotineiramente o Estado promove campanhas visando impedir a população quanto ao justo exercício de se defender também na esfera privada - notadamente, as campanhas de desarmamento – acena para o caráter ideológico e pouco técnico do garantismo. Basta notar, por exemplo, a atenção que se dispensa às ONGs “defensoras de direitos humanos”. Por sinal, por que existem entraves tão grandes à manutenção da ordem pública e à aplicação da Justiça?
Há uma falácia, que inclusive invoca a passagem bíblica da destruição de Sodoma e Gomorra, que normalmente é colocada da seguinte forma: “é preferível a absolvição de um inocente que a condenação de mil culpados”. Realmente; isso é uma verdade; mas que deve ser colocada devidamente em seu contexto. Deus não condena o justo, mas não deixa impune o injusto! A misericórdia divina poupa o ímpio em função do justo, mas apenas e tão somente enquanto esta situação permanece. Assim, por exemplo, somos merecedores de condenação pelo pecado, mas podemos ser salvos pela comunhão com Cristo (e apenas enquanto esta condição permanece); ou, também no mencionado caso de Sodoma e Gomorra, em que se pouparam os ímpios enquanto Lot vivia na cidade (e somente por causa disso). Contudo, uma vez inexistente ou finda essa circunstância, eis que se impõe a Justiça, e assim o é muito mais em função dos méritos do justo que em razão dos deméritos do ímpio.
Assim é que podemos dizer seguramente que o garantismo é semelhante àquela parábola de Nosso Senhor na qual alguns homens que receberam uma quantia em dinheiro de seu senhor para a aplicarem e um dentre eles, descumprindo a ordem por desídia, desperdiçou os frutos que dele se esperava enterrando o dinheiro na terra sob a alegação de que tinha medo de perder o que recebera.
Ora, o garantismo enterra os frutos da justiça nas areias da incerteza ao fundamento de que a limitação cognitiva dos processos judiciais pode levar à condenação do inocente. Atenção! Temos aqui duas observações importantíssimas: a) uma coisa é a incerteza no caso prático, cuja missão de se avaliar faz parte da prudência do juiz e outra coisa bem diferente é assumir-se a incerteza como princípio de todo e qualquer caso, processo ou juiz; b) ao assumir a incerteza como princípio, o garantismo, que em última análise é uma política criminal sustentada em bases filosóficas iluministas, contribui para a demonstração de que há uma enorme contradição no antropocentrismo propugnado por essas doutrinas. Ora, como pode o homem, cujo comportamento falho pode ocasionar que se sustente uma política criminal baseada na incerteza, ocupar o lugar de Deus – que nunca erra - na ordem dos pensamentos mais elevados que em último caso irão produzir as teorias que serão postas em prática pela política?
Eis, portanto, a prova de que a política criminal garantista favorece o surgimento da cultura de desespero (que é fator de perdição das almas) porque favorece a impunidade.
Assim:
“Está em jogo o poder, e em última instância a luta pelas almas. Não deixe que ninguém lhe diga que essas questões nada têm que ver com a religião. Lembre-se do Bezerro de Ouro.”
(Monsenhor Richard Williamson)
SPES - Santo Tomás de Aquino: A Política Criminal Garantista e a Cultura de Desespero no Brasil do Século XXI.
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